Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.692
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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