Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.251
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o recurso especial pretende apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido; e (ii) é cabível, na via especial, examinar as alegações de julgamento extra petita e de perda superveniente do interesse de agir/extinção da ação sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O afastamento da incidência da Súmula 7/STJ não se justifica quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a existência de julgamento extra petita e sobre a perda do objeto/interesse, matérias que pressupõem a análise do conjunto fático-probatório. 4. A chamada revaloração da prova somente é possível quando se atribui valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias; no caso, a acolhida do inconformismo demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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