Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.111
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil,
sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais
pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante
compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese
excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em
sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado
a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz
do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou
exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante
impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.
6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta),
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada
nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a
manutenção da decisão.
8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada
pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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