Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.076
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à conclusão de
que "o réu, ora apelante, não se desincumbiu integralmente do ônus
probatório que lhe era devido, nos termos do artigo 373, inciso II,
do Código de Processo Civil", encontra óbice no enunciado da pois
exigiria incursão no acervo fático- Súmula 7/STJ, probatório dos
autos.
5. Agravo interno não provido.
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