Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.075
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial preenchia os requisitos para o conhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo
em recurso especial, a parte havia impugnado de forma específica e
suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência da Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o ônus
da parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada, que exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas
no mérito da controvérsia.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no
sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui
dispositivo único, de natureza incindível, de modo que o agravante
deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, entendimento reforçado pela aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a
presença dos requisitos de admissibilidade e o acerto de sua tese,
sem enfrentar de forma suficiente o fundamento relativo à incidência
da Súmula 83/STJ, razão pela qual mantém-se a decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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