Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.805
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1424/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recurso especial exige reexame do conjunto fático-probatório para reformar a conclusão do Tribunal de origem sobre a capacidade econômica da pessoa jurídica. III. Razões de decidir
3. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, notadamente a avaliação do conteúdo e do alcance dos balanços patrimoniais, extratos bancários e declarações fiscais, o que é vedado na via especial.
4. Tema 1424/STJ. A tese firmada pela Corte Especial exige esclarecimentos amplos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica; o entendimento reforça o rigor probatório e não ampara a pretensão da agravante. Inviável o sobrestamento do feito, pois a tese repetitiva já foi julgada e publicada, afastando a aplicação do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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