Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.764
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que não é cabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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