Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.563
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação
revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus
sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a
incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.
2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de
enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese
de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação
suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda
na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove
pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do
óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde
com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o
acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável
o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação
aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da
extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a
relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das
pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.
6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável
revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e
econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das
partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera
qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no
número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a
necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo
decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à
rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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