Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.469
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prova da condição de beneficiário exclusivo da apólice de seguro implica em nova incursão nas provas; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova exige reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas produzidas, que a apólice de seguro juntada aos autos não contém indicação expressa de beneficiário. Assim, ausente indicação específica de beneficiário, aplicou a regra contratual e legal que atribui a indenização aos sucessores legítimos, nos termos do art. 792 do Código Civil. 4. A pretensão de afastar a conclusão de que o autor não comprovou sua condição de beneficiário exclusivo exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda nova análise dos fatos e das provas do processo, incidindo igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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