Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.088.335

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARATER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega omissão sobre pontos essenciais ao cumprimento da tutela (valor a ser depositado, taxa de câmbio e destinação dos valores) e requer o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios, reconheceu intuito manifestamente protelatório e aplicou multa; decisão agravada apontou ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e afirmou a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão sobre o caráter protelatório, atraindo a Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a revisão do reconhecimento do intento manifestamente protelatório dos embargos de declaração e da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do acervo fático- probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não traz fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada. 6. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, delimitando a competência do juízo de origem para questões operacionais do cumprimento da tutela e afastando a alegação de omissão. Inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. A revisão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria revolvimento do acervo fático-probatório (análise do comportamento processual e da natureza dos argumentos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular. Incumbe ao recorrente demonstrar, objetivamente, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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