Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.029
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. EVICÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever da agravante de ressarcir os prejuízos experimentados pelo autor em razão de omissão de questões processuais relevantes que envolviam o imóvel objeto de arrematação, no que destacou que a reparação era devida, visto que deu causa à arrematação de bem que, em razão do acolhimento de nulidade em processo diverso, se mantinha na posse dos deveres fiduciantes, afastando a consequente consolidação da propriedade em nome da entidade bancária credora fiduciária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A recorrente foca-se essencialmente, nas razões do apelo nobre, em aduzir a interpretação "equivocadamente [d]o instituto da Evicção", enquanto o acórdão recorrido tem fundamentos outros mais primordiais relativos à violação dos "princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (artigos 421 e 422 do Código Civil), os quais impõem aos contratantes o dever de lealdade, informação clara e transparência nas relações negociais" e de "enriquecimento sem causa". Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A alteração do acórdão recorrido sobre evicção demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.761.695/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2026). Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.