Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.986
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. USUFRUTO VITALÍCIO. PROCURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 37, DA LEI N. 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. No tocante às alegações de incapacidade do outorgante, por sedação/coma na data da escritura, e de violação à legítima dos herdeiros, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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