Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.901
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PREPARO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o
recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo
no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação
legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor
que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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