Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.699
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) E SÚMULA 608/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. As operadoras de plano de saúde respondem objetivamente pelos defeitos na prestação, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608/STJ, configurados por demora injustificada na internação de paciente em estado grave.
3. A demora indevida e a falta de atendimento adequado geram angústia e risco de agravamento da saúde, o que caracteriza dano moral indenizável, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior.
4. Valor arbitrado pelas instâncias ordinárias mantém proporcionalidade e razoabilidade, observadas a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.
5. Agravo interno a que se nega p rovimento.
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