Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.087.644

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em correção de erro material do dispositivo (art. 494 do CPC), conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à validade da notificação extrajudicial e da constituição em mora. A agravada requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante do alegado não enfrentamento de argumentos relevantes sobre notificação extrajudicial e constituição em mora e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a partir da improcedência do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Na espécie, as questões aduzidas no recurso especial foram apreciadas à luz das especificidades e das provas coligidas no caso concreto, o que levou a Corte local a concluir pela validade da notificação e da constituição em mora. Da mesma forma, reconheceu que a parte agravante tinha ciência inequívoca acerca do leilão extrajudicial e, por consequência, teve a oportunidade de exercer o direito de preferência antes da arrematação do imóvel, optando, no entanto, pela inércia. Não se verifica, na espécie, a alegada omissão quanto à nulidade do procedimento de purgação da mora. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, como ocorreu no caso concreto. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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