Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.493
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 144/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE A TESE JURÍDICA ABSTRATA E A COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONCRETOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à
insuficiência da documentação apresentada e à necessidade de
dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição da suficiência da prova pré-constituída em mandado de
segurança, bem como da necessidade de dilação probatória para
demonstração da natureza das operações tributárias discutidas,
constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de
revisão na via especial.
3. Agravo interno desprovido.
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