Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.359
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. IMÓVEIS DISTINTOS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia jurídica pode ser solucionada mediante a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, dispensando-se o reexame de provas.
2. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, é vedado ao exequente, após a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do executado.
3. As vagas de garagem autônomas, providas de matrículas próprias no cartório de registro de imóveis, constituem unidades imobiliárias distintas da unidade residencial. A inclusão superveniente das despesas dessas vagas na execução, que originalmente apontava apenas o apartamento, configura alteração inadmissível do objeto executado, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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