Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.305
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
concluiu pela pela recuperação do militar, não tendo sido comprovada
a incapacidade para as atividades civis, tampouco para a atividade
militar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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