Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.110
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ATENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A
LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA E A HIGIDEZ DAS CDAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CDAS À LUZ DOS ARTS. 202, I, DO
CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1297/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação suficiente. O órgão julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da
parte quando já tenha encontrado motivação bastante para decidir.
2. No mérito, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se na
ausência de prova robusta quanto à não propriedade ou posse
qualificada nos exercícios discutidos e à instituição/registro de
servidão nas matrículas, bem como na higidez das Certidões de Dívida
Ativa e no ônus probatório não cumprido. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É indevida a inovação em embargos de declaração de matéria que
não foi devolvida pela apelação, em razão da preclusão consumativa.
Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. Quanto à alegada nulidade das CDAs por erro na base de cálculo,
os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da
Lei n. 6.830/1980 não contêm comando normativo apto a sustentar a
tese tal como veiculada, caracterizando deficiência de fundamentação
e atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1.297 do Supremo Tribunal
Federal, que versa sobre imunidade recíproca em hipótese específica
de imóvel da União arrendado à concessionária de transporte
ferroviário, sem pertinência com a controvérsia tratada nos autos.
6. Agravo interno desprovido.
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