Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.087.008
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA
LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA N.
1.075/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE IAC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DETERMINADA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO E DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em hipótese de cumprimento individual de
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal
no Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar a
incorporação e o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores
públicos civis federais a partir de janeiro de 1993
2. A mera formulação, pela Procuradoria-Geral Federal, de pedido de
instauração de incidente de assunção de competência nos autos do
REsp n. 2.234.888 não tem o condão de obstar o curso regular dos
demais feitos correlatos, porquanto o sobrestamento, na sistemática
do art. 947 do CPC e do art. 271-B do RISTJ, pressupõe ato decisório
formal de suspensão, inexistente na espécie.
3. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n.
2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024.
4. É plenamente possível que o acórdão recorrido esteja fundamentado
e não tenha incorrido em omissão, sem, contudo, ter decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos invocados pela parte
recorrente, hipótese em que se reconhece a ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe de
21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe de
14/9/2021.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a articulação, em sede de recurso especial, da violação ao art.
1.022 do CPC sobre os exatos pontos tidos por omissos, bem como o
reconhecimento, por esta Corte Superior, da efetiva existência dos
vícios suscitados, inexistentes na espécie.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao
território do órgão prolator da decisão, sendo desnecessária a
autorização expressa ou a relação nominal dos servidores vinculados,
alcançando todos os integrantes da categoria beneficiada se o
título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
7. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é
determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e a imutabilidade
dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito
em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, Segunda Turma,
DJe de 2/6/2016; AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, Segunda Turma, DJe
de 22/10/2019; REsp n. 1.748.495/ES, Segunda Turma, DJe de
30/5/2019.
8. É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação
Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos,
cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão
albergada pela sentença, conforme a orientação firmada no REsp n.
1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da
Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido -
no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido
inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva
exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da
execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições
territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena
de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal).
10. As alegações relativas à existência de acordo administrativo
firmado pelo exequente - e à consequente ilegitimidade ativa em
razão da exclusão expressa, no título executivo, dos servidores que
tenham celebrado tal pacto -, bem como à arguida litispendência
decorrente da existência de outra ação versando idêntico reajuste,
somente poderiam ter sua procedência aferida mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito
do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.724.768/SE, Segunda Turma, DJe de
1/7/2021.
11. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento de
questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.
12. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das
teses já adequadamente examinadas e refutadas.
13. Agravo interno desprovido.
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