Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.994
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. A não intimação do recorrente para apresentar alegações finais,
tal como consignado pelo Tribunal de origem, somente justifica a
decretação de nulidade quando comprovado prejuízo concreto à parte,
em observância ao princípio de que não há nulidade sem demonstração
de dano. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
aferição do prejuízo concreto pela não apresentação de alegações
finais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
4. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
21/9/2023).
Agravo interno improvido.
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