Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.833
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS EM EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se sob o argumento de exercício regular de direito para cobrança das despesas, podem ser apreciadas em recurso especial à luz de conclusão local de falha na prestação do serviço e ausência de informação ao consumidor; (ii) saber se é possível discutir os arts. 4º da LINDB e 140 do CPC sem prequestionamento explícito; (iii) saber se em recurso especial, cabe a revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00).
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática é reconsiderada, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo.
5. Incide a Súmula 7/STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o que inviabiliza, em recurso especial, a tese de exercício regular de direito para legitimar a cobrança das despesas.
6. Ausente o prequestionamento dos arts. 4º da LINDB e 140 do CPC no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 211/STJ; a falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015. 7. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante; o montante fixado (R$ 3.000,00) não se revela excessivo, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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