Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.086.789

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, porém as razões do agravo limitaram-se a repetir as razões do recurso especial e não enfrentaram, de modo específico, os óbices aplicados, notadamente as Súmulas 7 e 13 do STJ e 282 do STF. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Ausentes contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento quando a parte recorrente sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, diante da incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo, sem o enfrentamento dos óbices sumulares aplicados, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse dever atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 7. No caso, as razões do agravo interno não infirmaram de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 13 do STJ e 282 do STF, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. 8. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica não afasta os óbices sumulares, sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo com o acórdão recorrido, a possibilidade de reforma do entendimento sem reexame do conjunto fático-probatório. 9. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de ataque específico aos fundamentos que obstaram a ascensão do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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