Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.678
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões recursais superam a deficiência de fundamentação, que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se a alegada divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico, com similitude fática e jurídica, conforme os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (v) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a apontada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. Configura-se deficiência de fundamentação quando as razões do apelo nobre não explicitam, de forma objetiva e vinculada ao caso, a contrariedade aos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de rediscutir a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; ademais, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o conhecimento pela alínea “c”. 8. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à orientação consolidada (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), impondo a manutenção do decisum, inclusive à luz dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Mantêm-se os honorários recursais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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