Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.480
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originária de ação renovatória de contrato de locação comercial.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, II, do CPC) quanto ao exame da validade, eficácia e extensão de acordo noticiado nos autos; (ii) violação aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão-surpresa; e (iii) violação ao art. 373 do CPC, com aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. As decisões anteriores. Apelação provida em parte no Tribunal de origem, com rejeição de embargos de declaração. Em decisão singular, afastou-se: (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) a alegada decisão-surpresa; e (c) o conhecimento do tema relativo ao art. 373 do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação quanto ao acordo, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (ii) houve decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) há prequestionamento, inclusive ficto, do art. 373 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, nos embargos de declaração, a controvérsia sobre o acordo, afirmando de modo expresso a inexistência de omissão e a suficiência da fundamentação, inclusive quanto à não homologação em razão de esclarecimento de erro material, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no caso, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se caracteriza decisão-surpresa quando o fundamento adotado foi previamente debatido nos autos, com contraditório efetivo. O andamento processual registrou petições sucessivas, impugnações, ordens de esclarecimento e manifestações quanto à notícia de acordo, o que afasta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de juízo específico no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento explícito ou inequívoco, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica, porque não se reconheceu vício de omissão (art. 1.022 do CPC) na decisão da instância ordinária.
9. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, os entendimentos da decisão monocrática quanto à improcedência das alegações da Agravante. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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