Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.455
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 57 DA LEI 8.213/1991 E AO TEMA 998 DO STJ. TESE
RECURSAL NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O
INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se
dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022)
2. "Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não
há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente". (AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/06/2025)
3. Agravo interno não provido.
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