Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.451
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não se admite o recurso especial para rever a concessão ou revogação de tutela provisória, haja vista o óbice da Súmula 735/STF.
3. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo íntegros os óbices aplicados.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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