Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.440
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicara a Súmula n. 182 do STJ; reconsiderada a decisão, passa-se ao novo exame das razões do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando manter a posse de apartamento e vaga de garagem, afastando imissão de posse, com invocação da prescrição aquisitiva como matéria de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, manteve a posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos de terceiro, por reconhecer mera detenção por vínculo familiar, ausência de animus domini e inadmissibilidade da usucapião na via estreita dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer posse qualificada e animus domini; (ii) saber se há falta de prequestionamento quanto aos arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do CC, exigindo ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se é admissível a usucapião como tese defensiva nos embargos de terceiro e se houve demonstração da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de animus domini e a revisão da qualificação da posse demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegadas violações aos arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 8. A usucapião pode ser arguida em defesa, até mesmo em embargos de terceiro, conforme a Súmula n. 237 do STF e a orientação do STJ; no caso, embora o Tribunal de origem tenha divergido no ponto, examinou os requisitos e concluiu pela detenção, impedindo revisão em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência sobre a autonomia da posse entre parentes não pode ser conhecida, em razão da incidência dos óbices de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de animus domini e da posse qualificada exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. Ausente o prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do CC e não opostos embargos de declaração, incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 3. A usucapião pode ser arguida defensivamente em embargos de terceiro, mas a conclusão pela mera detenção afasta sua aplicação no caso concreto, sendo vedada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 674, 677, 678, 1.022; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.210, 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.448/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.980.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.790/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.644.320/MS, relator Ministro [não indicado], Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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