Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.404
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de
dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros
moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF
por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento
dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de
multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para
rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável
e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de
fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se
há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do
CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o
afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração
tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via
especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses
excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios
em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões
sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova,
existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais
federais violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240
do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração
para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito
exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e
o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios
demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela
Súmula 7/STJ.
8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses,
incide a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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