Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.331
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do apelo excepcional; agravada não apresentou manifestação após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Decisão agravada afastou alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 373, I, do CPC e 1.238 do CC (usucapião), nos arts. 186, 884 e 927 do CC (danos materiais e aluguéis retroativos) e nos arts. 79 e 81 do CPC (litigância de má-fé); e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses recursais demandava reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o julgamento monocrático do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém os argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), inclusive quanto a danos materiais e aluguéis retroativos, litigância de má-fé e requisitos da usucapião especial rural. 9. A revisão das conclusões sobre usucapião, danos materiais e aluguéis, bem como litigância de má-fé, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. O relator pode, monocraticamente, inadmitir o recurso e aplicar entendimento dominante da Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo ilegalidade no procedimento adotado. IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.