Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.315
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DE RUBRICAS BANCÁRIAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem enfrentou de forma suficiente e específica todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa e às premissas fáticas adotadas demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de recolhimento antecipado do ISSQN, para fins de aplicação do prazo decadencial, demanda reexame das premissas fáticas da causa, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O exame da compatibilidade e do enquadramento de serviços bancários na lista anexa à LC 116/2003 constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, modificar a conclusão firmada com base na prova produzida nos autos acerca da incidência do ISS sobre as rubricas discutidas.
5. Agravo interno desprovido.
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