Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.086.311

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ASTREINTES. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que as razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática agravada, assemelhando-se a uma peça de impugnação voltada contra o juízo de admissibilidade de origem, e não contra o provimento jurisdicional atacado. 2. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os quatro fatores concretos sopesados na decisão para afastar a exorbitância da multa, quais sejam: (i) o valor máximo limitado a R$ 50.000,00; (ii) o descumprimento prolongado por 40 dias em situação de risco à vida; (iii) a moderação do valor diário de R$ 5.000,00 para fins inibitórios; e (iv) o respeito ao teto preestabelecido. A insurgência limitou-se a argumentos genéricos e abstratos sobre a redução de astreintes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A ausência de confronto direto com a fundamentação do provimento recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, bem como inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

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