Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.039
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.