Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.085.814

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES POR PRESSÃO OCORRIDAS DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado na origem, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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