Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.709
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §§ 4 E 7, DA LEI 8.906/1994. TEMA 1.175/STJ. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. ATA DE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A retenção de honorários contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato celebrado com cada substituído ou autorização expressa destes, na forma do art. 22, §§ 4 e 7, da Lei 8.906/1994 e do Tema 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. A ata de assembleia não supre, por si, a exigência de autorização individual expressa quando não identifica os aderentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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