Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.613
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação ao artigo 139, IV, do CPC, ao argumento da possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a utilização da CNIB como medida executiva atípica depende do esgotamento dos meios executivos típicos. III. Razões de decidir 3. A utilização da CNIB configura medida executiva atípica de caráter subsidiário, condicionada à demonstração do exaurimento dos meios executivos típicos e à observância do contraditório, em consonância com o artigo 139, IV, do CPC e com a orientação jurisprudencial. Precedentes.
4. Na hipótese, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não se comprovou o esgotamento dos meios executivos típicos à época do indeferimento. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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