Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.579
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL NO REGIME ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit atum e ao art. 14 do CPC" (REsp n. 2.260.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O marco fático indicado pelos agravantes situou-se em março de 2020, anterior à Lei n. 14.195/2021, impondo a aplicação do princípio tempus regit actum e do regime pretérito que exige suspensão formal do feito e desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente; infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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