Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.085.411

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME ANTERIOR À LEI 14.195/2021. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Antes da Lei 14.195/2021, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil condicionava o início da contagem do prazo à desídia do exequente, de modo que a realização de diligências voltadas à constrição de bens, ainda que infrutíferas, afastava a inércia e obstava o curso da prescrição intercorrente. 2. A disciplina inaugurada pela Lei 14.195/2021, que fixa como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e reserva a aptidão interruptiva à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial, por restringir os direitos do credor, não se projeta sobre fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente ao assentar que a exequente diligenciou de forma reiterada na busca de bens ao longo de todo o trâmite processual, conclusão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior e cuja revisão demandaria reexame do acervo fático dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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