Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.085.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é unicamente de direito e que foram indicados os dispositivos legais violados com as razões de reforma, bem como que o recurso especial foi interposto unicamente pela alínea "a" do dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. 7. No caso dos autos, não houve demonstração analítica suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, pois não se correlacionaram, de forma clara, os dispositivos legais tidos por violados com os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade. A repetição das razões do recurso especial no agravo, sem o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para afastar o óbice aplicado. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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