Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.232
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489
DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COBRANÇA DE
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA
ENTREGA DE PRODUTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.