Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.085.218

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não basta afirmar, de modo genérico, que se cuida de matéria de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É necessária a demonstração concreta da prescindibilidade do reexame fático-probatório, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica recursal, evidenciando que o debate pode ser resolvido apenas por interpretação de lei. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único 5. Agravo interno desprovido.

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