Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.185
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, seguida de agravo interno em que a agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado, afirmando que a peça recursal permite a exata compreensão da controvérsia e indica adequadamente o dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial, interposto pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, é suficiente e particularizada para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição exige indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais tidos por violados, com desenvolvimento argumentativo suficiente a evidenciar a inequívoca ofensa. 4. A mera indicação de artigos de lei federal, dissociada de argumentação concreta capaz de demonstrar a violação alegada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia.
5. Configurada a deficiência da fundamentação, incide o óbice da Súmula 284/STF, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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