Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.152
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (incidência
da Súmula 7/STJ).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na
origem, rejeitou as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, apontou deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos
federais indicados, aplicou a Súmula 7/STJ e afastou a demonstração
de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar,
de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão
de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à
luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
5º, do CPC), mas a ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade - incidência
da Súmula 7/STJ - atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada.
5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
conteúdo unitário, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do apelo nobre, de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de preclusão e de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda construção
argumentativa específica, demonstrando que a controvérsia comporta
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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