Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.084.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. TEMA 59. SÚMULAS 7, 83, 404 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da impossibilidade de análise de alegações constitucionais; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento de defesa (art. 370 do CPC) e à comprovação de notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC; (iii) da aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência; (iv) da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (v) da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício aos Correios, bem como a regularidade da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, discutindo-se se registros internos da entidade arquivista são idôneos para comprovar o envio da correspondência, em oposição à exigência de comprovante oficial/ AR. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, como destinatário final das provas, considerou suficientes os documentos juntados (movs. 36.9/36.10) para demonstrar a postagem da notificação ao endereço fornecido pelo credor antes da negativação, reputando desnecessária a diligência pleiteada e inexistente o ilícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de expedição de ofício aos Correios configura cerceamento de defesa e violação ao art. 370 do CPC; (ii) a comprovação da notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC exige comprovante oficial/AR, ou se basta a prova do envio ao endereço fornecido pelo credor, conforme entendimento consolidado; (iii) há prequestionamento dos arts. 9º, 224 e 272 do CPC e do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando o recurso especial fundado na alínea “a” é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. A aferição da necessidade de produção de prova é matéria fático-probatória, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ; o Tribunal de origem, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligência considerada desnecessária, não se configurando violação ao art. 370 do CPC. 6. A comprovação do cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC se perfaz com a prova do envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, dispensando aviso de recebimento (AR), conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 59) e Súmula 404/STJ; o acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A modificação da premissa fática de que os documentos dos movs. 36.9/36.10 comprovam a postagem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Ausente debate no acórdão recorrido sobre os arts. 9º, 224 e 272 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, sem oposição de embargos de declaração, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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