Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.834
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na
fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF
quanto ao ponto.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC), ônus dos
quais o recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF no caso.
4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
III. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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