Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.752
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO SE APLICA O PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos, incide o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando
o prazo previsto no art. 618 do Código Civil.
3. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas constitui
causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código
Civil.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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