Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.084.561

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. VALIDADE DA MATRÍCULA REGISTRAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VERIFICAÇÃO DA METRAGEM DA ÁREA POSSUIDA. SUMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão em recurso especial originado de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta pela parte recorrida, em que se discute a validade de documento registral para comprovação da propriedade, a inépcia da inicial e o reconhecimento de usucapião especial urbana. 2. O Tribunal estadual reconheceu a validade da matrícula do imóvel como prova da propriedade e afastou a demonstração dos requisitos da usucapião especial urbana, consignando área do imóvel superior a 250 m². 3. A ausência de impugnação direta ao fundamento autônomo do acórdão de origem, que reconheceu a validade da matrícula registral como prova da propriedade e afastou a incidência do Decreto n. 93.240/1986 ao caso, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF e impede o conhecimento da tese de invalidade do documento. 4. A verificação da validade da matrícula do imóvel, bem como da metragem do terreno a ser usucapida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Reconhecida a validade do título registral e afastada a usucapião, resta prejudicada a alegação de inépcia da inicial. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ pelo artigo 105, III, "a", da Constituição Federal sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

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