Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.395
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia aplicado a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração da incidência da súmula e exame do mérito recursal, com conclusão pelo desprovimento do agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de 30% do faturamento mensal da executada. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de faturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da penhora de faturamento sem prévia intimação configurou decisão surpresa; e (ii) saber se a penhora de faturamento é indevida, porque a execução estaria integralmente garantida por penhoras anteriores, ausente demonstração de insuficiência dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão surpresa: em execução por quantia certa, os atos constritivos são previsíveis e houve contraditório diferido com intimação subsequente. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A penhora de faturamento é medida excepcional, admitida porque o imóvel avaliado teve quatro leilões negativos e a penhora no rosto não assegura garantia efetiva. Rever esse entendimento exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 853, 851, 866, 824, 825 e 841; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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