Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.353
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Óbices ao conhecimento de recurso especial: prequestionamento, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, vedação ao reexame de provas e dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) afastamento da Súmula 284/STF por suposta precisão na indicação de violação legal e dissídio; (ii) afastamento da Súmula 211/STJ em razão de embargos de declaração opostos na origem para fins de prequestionamento; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (iv) superação da Súmula 83/STJ por distinção fática fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (v) demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma específico.
3. Contrarrazões. Foi arguida a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, bem como a necessidade de preservação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias vinculadas aos arts. do CDC, CC e CPC invocados, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara e precisa da violação; (iii) saber se houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, ou se incide a Súmula 283/STF; (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado por similitude fática e, em caso negativo, se fica prejudicado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida. III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 211/STJ: o acórdão de origem não emitiu juízo de valor específico sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos do CDC, CC e CPC apontados, apesar de provocação, limitando-se a firmar a improcedência com base em inadimplemento incontroverso, ausência de acordo e exercício regular do direito de ação.
6. Incide a Súmula 284/STF: a peça recursal limitou-se a arrolar extenso rol de dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os violou, caracterizando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula 283/STF: não houve impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente quanto à genericidade da impugnação de abusividades contratuais e à caracterização da proposta de acordo como mera liberalidade do credor.
8. Incide a Súmula 7/STJ: a pretensão de qualificar a conduta como prática abusiva demandaria revisão das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (inadimplemento confessado, ajuizamento de ação de busca e apreensão e natureza da proposta de acordo), o que é vedado em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; ademais, o dissídio fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica.
10. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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