Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.084.296

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 329 E 492 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO RECORRIDO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos moldes da Súmula 284 do STF, considera-se deficiente o recurso especial que deixa de individualizar o dispositivo da lei federal considerado ofendido, porquanto a mera indicação do diploma legal como um todo impede a exata compreensão das alegações, uma vez que não delimita adequadamente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 995.605/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/06/20218). 2. "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido". (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) 3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283 do STF". (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 08/07/2024) 4. Agravo interno não provido.

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